Thiago Neves, atualmente jogador do Cruzeiro, perdeu em primeira instância a ação que move contra o Flamengo cobrando pagamentos que considera devidos por direito de arena em sua passagem pelo clube, em 2011. Na última quarta-feira, a juíza Camila Leal Lima, da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou improcedente o pleito do jogador. Ele requer, no processo, que o Flamengo pague integralmente a cota de 20{cf06184211ecbb120ae965cbd53b0cebe372eac85785f1ddbb4e41b41438fd51} de direito de arena em seu contrato de trabalho, percentual que por conta de acordo coletivo com o Sindicato dos Atletas, foi reduzido para 5{cf06184211ecbb120ae965cbd53b0cebe372eac85785f1ddbb4e41b41438fd51}.
O clube da Gávea considera que nada deve ao jogador, já que quitou todos os pagamentos quando o percentual era de 20{cf06184211ecbb120ae965cbd53b0cebe372eac85785f1ddbb4e41b41438fd51} e também quando foi reduzido para 5{cf06184211ecbb120ae965cbd53b0cebe372eac85785f1ddbb4e41b41438fd51}. O atleta, contudo, cobra a diferença de 15{cf06184211ecbb120ae965cbd53b0cebe372eac85785f1ddbb4e41b41438fd51} entre os valores. Apesar da derrota em primeira instância, Thiago Neves ainda pode recorrer. O departamento jurídico do Flamengo explicou:
– Quando Thiago Neves chegou ao clube, o contrato previa 20{cf06184211ecbb120ae965cbd53b0cebe372eac85785f1ddbb4e41b41438fd51} de direito de arena. Mas, poucos meses depois, após acordo coletivo (sindicato dos atletas) homologado em juizo, houve redução para 5{cf06184211ecbb120ae965cbd53b0cebe372eac85785f1ddbb4e41b41438fd51} no contrato. Thiago Neves entrou na Justiça pedindo pra que fossem pagos a ele os 15{cf06184211ecbb120ae965cbd53b0cebe372eac85785f1ddbb4e41b41438fd51} de diferença sobre todo o período pós-redução.
Na sentença, a juíza Camila Leal Lima explica que “não assiste razão ao reclamante quanto à aplicação da antiga redação por toda a vigência do contrato”. Diz o texto:
“Desse modo, a partir de 17/03/2011, é aplicável o percentual de 5{cf06184211ecbb120ae965cbd53b0cebe372eac85785f1ddbb4e41b41438fd51}, o qual já foi devidamente quitado pelo réu (…). Portanto, e como é incontroverso nos autos que já houve o pagamento da parcela em relação ao percentual previsto no contrato especial de trabalho, também não há falar em pagamento de diferenças por esse fundamento. Desta forma, julgo improcedente o pedido”.
GLOBO ESPORTE
