Nesta quarta-feira (05), um juiz federal da 17ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio de Janeiro (JFRJ), Eugênio Rosa de Araújo, negou um pedido liminar feito pelo Flamengo para suspender uma cobrança.
A liminar visava a suspensão de exigibilidade de uma dívida de R$ 1.904.672,41, relativa a direito de arena. Da decisão cabe ainda recurso pelo time de advogados do rubro-negro.
A agência de notícias Esporte News Mundo deu os detalhes do caso.
Não quero pagar, doutor
O Flamengo está atrás de ver atendido judicialmente seu pedido liminar para “suspender a exigibilidade do crédito decorrente do auto de infração nº 15049973, lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro”.
A cobrança diz respeito ao recolhimento do direito de arena no período compreendido entre abril de 2001 e dezembro de 2007. Notificado ainda em 2008 para pagar, o time vem discutindo a questão judicialmente desde então.
O Flamengo informou que interpôs recurso administrativo contra o auto de infração, o qual foi indeferido. O presidente do rubro-negro, Rodolfo Landim, destacou as dificuldades que emergem da cobrança.
De acordo com ele, “o denominado direito de arena ostenta natureza indenizatória e que a cobrança impede a obtenção de certidões de regularidade, o que prejudica a manutenção de patrocínios.”
Direito de arena
Em sua decisão, o juiz considerou que o principal ponto de discussão é justamente a natureza do “direito de arena”.
O magistrado o definiu como um “valor pago aos atletas profissionais de futebol em decorrência da realização de eventos que os envolvam, em que há transmissões televisivas e o uso do direito de imagem dos atletas.”
Em sua fundamentação, Araújo levou em conta o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão. De acordo com aquela Corte, a natureza do direito de arena é remuneratória.
Com tais considerações em mente, o juiz chegou à conclusão de que a parte autora (no caso, o Flamengo) não conseguiu provar nessa fase inicial do processo a probabilidade do direito alegado.
Para tanto, o clube deveria ter apresentado ao juiz provas que demonstram a existência de vícios de legalidade no auto de infração.